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Benefícios da ADSE sem alterações


 Por vezes alterações legislativas provocam alterações reais nas vidas dos cidadãos, por isso é que cada alteração deverá ser bem explicada para que os utentes a quem essas alterações dizem respeito saibam exactamente o que se passa e possam fazer o seu julgamento com a liberdade que dá o conhecimento.

Por exemplo houve uma alteração legislativa que “mexeu” com a ADSE. Pode perguntar-se, os beneficiários deste organismo perdem alguns benefícios?

É o que vamos tentar esclarecer. Assim segundo, quer o Ministério da Saúde quer o Ministério das Finanças , que no novo decreto-lei “ não implica qualquer alteração aos benefícios da ADSE face à situação dos últimos anos.

Esta publicação vem apenas segundo o Governo expressar o que já era habitualmente publicado em Leis de Orçamento do Estado, passando agora a estar previsto em legislação própria, que clarifica as responsabilidades do SNS e da ADSE. Esta clarificação foi solicitada pelo Tribunal de Contas, Entidade Reguladora da Saúde e Provedoria de Justiça.

O diploma mantém as regras, ou seja, são suportados pelo SNS os medicamentos prescritos ou dispensados a beneficiários de subsistemas públicos como a ADSE, SAD e ADM no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde (que engloba os estabelecimentos do SNS e por ele convencionados), o que já acontece desde 2010.

Há no entanto uma exceção que previne apenas situações em que uma entidade que é convencionada do SNS é, em simultâneo, convencionada da ADSE, altura em que a responsabilidade financeira pela comparticipação dos medicamentos e dispositivos médicos é desta última.

A ADSE continua a comparticipar os medicamentos dispensados em ambiente hospitalar privado nas situações de procedimento cirúrgico, internamento médico-cirúrgico, tratamento oncológico e atendimento médico permanente.

Desde 2013 que a ADSE deixou de ter responsabilidade financeira pela comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácia de rua, sendo também da responsabilidade do SNS, o que se mantém com o presente decreto-lei.

Não houve portanto, qualquer alteração das regras, quer do regime livre, quer do convencionado no que toca a medicamentos e dispositivos médicos, face à situação vivida nos últimos anos.

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